quinta-feira, 14 de julho de 2016

PPP é incompatível com a área educacional

Vilson Pedro Nery[1]

Wilson Nery
O texto da lei às vezes nos permite interpretações diversas, mesmo porque o significado das palavras muda através do tempo, a língua é dinâmica e a polissemia é um fenômeno presente e influente nos diversos troncos linguísticos.
No campo do Direito isso acaba por provocar uma série de problemas de interpretação dos textos normativos, gerando confusões, ilegalidades e por vezes é causa da aplicação equivocada de alguns estatutos legais, gerando os desvios de finalidade (vertente do abuso de autoridade).
O setor educacional de Mato Grosso foi provocado pela sugestão governamental de implantar o sistema de gestão privada nas escolas públicas estaduais por meio das chamas parcerias público-privadas de que trata a Lei federal nº 11.079, de 10 de dezembro de 2004. Por meio dessa norma foram instituídas as regras gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Entendemos que esse instrumento jurídico não pode ser aplicado na gestão das escolas públicas (estaduais, municipais, distritais ou federais) não apenas pela impossibilidade fática (seriam 72 contratos ou um contrato guarda-chuva?), mas pela incompatibilidade da norma.
Vamos nos ater a apenas duas premissas para justificar a opinião: 1ª) a Lei 11.079/2004 não prevê expressamente a sua aplicação na área educacional; 2) os limites materiais impedem que haja diversos prestadores (parceiros), veda-se o “fatiamento” de acordo com cada realidade socioeconômica de Mato Grosso (escola indígena, escola quilombola, escola rural, escola assentamento).
Buscamos justificar nossa interpretação identificando a “vontade da lei”, ou seja, a opinião dos formuladores dessa política demonstrada desde a apresentação da minuta do projeto de lei que instituiu as parcerias público-privadas.
Só para registro: o Anteprojeto de lei nº 2546/2003 tramitou rápido, foi discutido e aprovado em um ano, mas recebeu cerca de 500 emendas ao seu projeto inicial.
Pelos debates parlamentares identificamos que o objeto da norma era buscar garantir os grandes investimentos privados em rodovias, ferrovias, usinas hidrelétricas, pontes e viadutos. Em comum esses alvos das PPPs têm entre si a característica de serem obras de engenharia que envolvem grandes investimentos, e que podem ser mantidas por meio do pagamento de tarifas, a chamada concessão patrocinada [pelo usuário-contribuinte].
Diferente da escola pública que não pode cobrar valores (tarifas, taxas) de seus usuários sob pena de implantar o ensino censitário no país, permitindo que somente os filhos das classes mais abastadas teriam o livre acesso às escolas, o que soa absurdo.
A segunda proibição que vemos como embaraço à Lei das PPPs para ser aplicada no setor de educação é e vedação expressa do art. 2º, § 4º, que impede a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), por período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
De novo uma pergunta: serão 72 contratos? 1 para cada modalidade de serviço (merenda, reforma de prédios, construção de muros, limpeza das salas)?
Fechando esse raciocínio fomos buscar o Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005, ato normativo federal que criou o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal – CGP. O comitê federal envolve diversos ministérios, de diferentes áreas da atuação governamental, menos o Ministério da Educação. Isso nos permite firmar convicção de que nunca foi intenção da lei permitir a sua aplicabilidade no setor educacional.
Antes de fechar o nosso raciocínio rastreamos as justificativas demonstradas pelo governo estadual conforme publicações do órgão gestor desta política, o MT Par (MT Participações S/A). Até o momento foram publicadas 07 (sete) notas de esclarecimentos à sociedade o que demonstra que o projeto de Gestão Escolar não é autoexplicativo e nem mesmo o proponente sabe exatamente quais são os objetivos buscados.
Talvez o erro venha desde o planejamento. Identificamos um equívoco gravíssimo no documento intitulado “PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 001 / 2016 – PMI-SEDUC/MT”, elaborado em 14 de abril de 2016.
Consta que um dos fundamentos de fato buscados para justificar a entrega de setores da educação pública para entes do campo privado teria sido buscado no trabalho da professora Solange Lucas Ribeiro (2004), publicado sob o título “Espaço Escolar: Um elemento (in)visível no Currículo”.
Ocorre que o trabalho da professora baiana nada tem a ver com o tema de privatização, o que ela defende é a existência de espaços públicos que permitam a educação para pessoas portadoras de necessidades especiais. Esses usuários dos serviços de educação (PNEs), à rigor, seriam ignorados e dizimados por uma gestão público privada.
Por fim, um argumento de natureza econômica. Segundo o professor José Eduardo de Alvarenga (artigo publicado na Revista Eletrônica de Direito Administrativo e Econômico) as parcerias público-privadas foram instituídas em países europeus e na África do Sul, com bastante estardalhaço. Todavia o modelo não prosperou e ainda busca em suas mutações encontrar um formato que permita a sua existência.
No Reino Unido as FPI (Private Finance Iniviative) foram criadas em 1992 e tiveram como resultado o enriquecimento ilícito, desvio de recursos e aumento de tarifas. Em Portugal os SCUT (Sem Custo para o Utilizador) chegaram a consumir em 2009, cerca de 900 milhões de euros no gasto com rodovias, o que representa um acréscimo de cerca de 40% da despesa prevista com as outras estradas mantidas pelo governo português.
Um detalhe é que nem nas discussões sobre o projeto de lei no Brasil, e nem nos modelos existentes no exterior os contratos são utilizados para o serviço de educação, estaríamos usando nossas escolas e crianças de Mato Grosso como “cobaias” de uma experiência que deu errado em outros setores da vida pública.

[1] Advogado Especialista em Direito Público e Mestrando em Educação pela UFMT.

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